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Imposto chinês pode tornar medicamentos mais caros

Publicado por: Rudolfo Lago | 11 jun 2024

A história do “jabuti” inserido no projeto que institui o Programa Mover para taxar compras de produtos importados em plataformas como Shein e Shopee mostra como tudo que é feito de afogadilho, com pressa, corre grande risco de dar problema. O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), articulou o contrabando no projeto como forma de taxar tais compras e tornar menos desigual a concorrência com os produtos nacionais, atendendo a uma demanda do setor varejista. Mas acabou produzindo vítimas mais graves do que as pessoas que compram blusinhas importadas. As principais e mais trágicas vítimas serão os pacientes que precisam importar caríssimos medicamentos para tratar de suas doenças.

Se o “imposto chinês” ou “taxação das blusinhas”, como ficou conhecido, tivesse sido proposto como projeto de lei, tendo uma tramitação normal, passando por uma comissão, muito provavelmente algum tributarista alertaria para a omissão que agora poderá prejudicar os pacientes que importam medicamentos. Tal omissão já foi, inclusive, admitida ao Correio da Manhã pelo relator do projeto na Câmara, deputado Átila Lira (PP-PI), que declarou que agora já estuda uma forma de reparar o erro.

O Correio apurou ainda que a questão já está sendo estudada também pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas. Se não houver um reparo no texto do projeto e ele for sancionado como foi aprovado na semana passada pelo Senado, pacientes que importam medicamentos terão que pagar 60% de impostos, fora o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Hoje, tais medicamentos são isentos de qualquer tributação. Assim, um medicamento que custa US$ 1 mil, no momento seguinte já passará a custar US$ 1,6 mil, sem o ICMS.

Tabela

A pressa em resolver a tributação dos importadores fez com que o texto esquecesse as normas do Regime Simplificado de Tributação, que, entre outros temas, rege hoje a importação desses medicamentos por pessoas físicas. Trata, portanto, das normas de importação direta pelo paciente que faz o tratamento, e não da importação por laboratórios ou empresas.

A Portaria 156, de 1999, estabelece alíquota zero para a importação de medicamentos até o valor de US$ 10 mil. Por um acordo feito com os estados, que cobram o ICMS, também são isentos da cobrança desse tributo. Assim, hoje não há qualquer tributação sobre esses remédios até esse valor.

O texto do projeto do Programa Mover, com o “jabuti” do “imposto chinês”, institui uma tabela para a cobrança de impostos sobre produtos importados, sem fazer qualquer distinção. Essa tabela determina que será cobrada uma alíquota de 20% na importação por pessoa física de produtos até US$ 50. A partir desse valor, a alíquota será de 60%.

Como nada menciona a respeito da isenção do ICMS pelos estados, eles passariam também a ser cobrados. No caso das “blusinhas”, esse ICMS é de 17%.

Lei

Se o texto vier a ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva da forma como foi aprovado no Senado, ele vira lei. Como lei, sobrepõe-se a qualquer portaria anterior. Sem nenhuma alteração, portanto, a lei estabelecerá essa tributação sobre os medicamentos importados de alto custo.

Na semana passada, no Senado, a intenção inicial do relator, Rodrigo Cunha (Podemos-AL), era retirar do texto o “jabuti” do “imposto chinês”. Diante da reação, houve um acordo para manter o texto da Câmara, a partir de um destaque que foi aprovado em votação simbólica.

Assim, em tese, a parte do projeto que trata da tributação, como não foi modificada, já nem voltaria à Câmara dos Deputados. Iria diretamente à sanção. Com o alerta feito na terça-feira pelo Correio da Manhã, Átila Lira já imaginava ter que fazer outra solução.

“Preservar”

“Não tive nenuma informação em relação a isso”, foi a primeira reação de Átila Lira quando questionado pela reportagem. “Mas vou avaliar isso com a parte técnica tributária”, continuou. Mais tarde, o deputado confirmou que a omissão colocava em risco a isenção tributária aos medicamentos de alto custo.

“Estamos trabalhando para preservar”, informou, então, ao Correio da Manhã. Questionado como, então, isso seria feito, Átila Lira respondeu: “Assim que estudar a legislação, aviso”.

O Correio da Manhã entrou, ainda, em contato com o presidente da Câmara, mentor da tributação, e com a Secretaria da Receita. Mas até o fechamento desta edição, não houve resposta.

Como é feito todo o processo

A importação de medicamentos é regulamentada pela RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e pela RDC nº 488, de 7 de abril de 2021, e de acordo com a legislação sanitária brasileira, a importação de medicamentos sem registro no Brasil só é permitida apenas em situações específicas.

Existem duas vias para importação:

1. Importação pessoa física (em nome do paciente)

2. Importação pessoa jurídica (em nome da instituição)

3. Importação Pessoa Física (individual, por paciente)

Esta modalidade de importação visa uma aquisição mais rápida.

A instituição, o próprio paciente, ou responsável legal fará a compra via empresa especializada na prestação de serviços de importação, e deverá arcar com todos os custos aduaneiros e de importação.

Na documentação de importação constará o nome e CPF do paciente, bem como na fatura ou proforma invoice, portanto, é necessário envolver o setor financeiro da instituição para anuência do processo.

Nesse tipo de importação, é possível adquirir o quantitativo equivalente ao tratamento de um paciente para o período de 180 dias.

Os documentos necessários para importação pessoa física são:  

Documentos a serem providenciados pelo médico:

* Receita médica: 02 vias originais.

* A receita deve conter a quantidade total de frascos a ser importado (limite máximo de 180 dias de tratamento), dosagem do medicamento, posologia, carimbo do médico e assinatura.

* Relatório médico: 02 vias originais. Deve conter o diagnóstico e CID da doença, carimbo do médico e assinatura.

 Obs. Receita e relatório devem ser assinados e carimbados pelo mesmo médico.

Documentos a serem providenciados pelo responsável/paciente:

* RG ou Certidão de nascimento do paciente: 01 cópia autenticada.

* CPF e RG ou CNH (dentro da validade) do responsável: 01 cópia autenticada.

* Comprovante de residência: 01 cópia autenticada. 

* Procuração assinada pelo responsável: 01 via com firma reconhecida em cartório.  Atenção: é obrigatório que a procuração possua somente 1 folha.

* Termo de Ciência e Autorização assinado pelo responsável: 1 via com firma reconhecida em cartório.

A depender da modalidade da carga, outros documentos podem ser solicitados. O despachante aduaneiro orientará quanto a isso.

1. Importação Pessoa Jurídica (institucional):

Nesse processo é importante que a instituição tenha o apoio de duas figuras importantes, a importadora de medicamentos e o despachante aduaneiro.

A importadora realiza a cotação do medicamento, localiza os países que o comercializam e traz até o Brasil, seu papel é de intermediário entre indústria farmacêutica internacional e a instituição de saúde. Já o aduaneiro, atua no desembaraço do medicamento na ANVISA e Alfandega, pois, toda importação deve passar por autorização prévia da ANVISA.

Passo-a-passo para importação via pessoa jurídica:

* Entrar em contato com uma importadora e solicitar a cotação do medicamento;

* Contratar um despachante aduaneiro para que dê entrada junto à importadora nos documentos necessários para autorização da importação na Anvisa (geralmente a própria importadora indica o aduaneiro com quem trabalha);

* O despachante aduaneiro emitirá os impostos a ser pago pela instituição requerente;

* A instituição de saúde precisará elaborar um documento chamado relatório técnico contendo informações sobre o medicamento, a justificativa para a importação na qual deve explicar que o medicamento não é comercializado no Brasil e que não existem alternativas terapêuticas com mesma eficácia e segurança. Este documento deverá ser assinado pelo responsável técnico da instituição.

* O pagamento da importação normalmente é à vista.  

* Em função da demora nos trâmites entre a compra e a chegada do medicamento, sugere-se que a importação seja realizada para no mínimo seis meses de estoque. Isso reduzirá gastos adicionais com a cobrança de frete.

Com informações da SOBOPE – Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica

Como a RFF divulga hoje aimportação de remédios:

Orientação da RFF para medicamentos importados por PESSOA FÍSICA.

Medicamentos* até o limite de 10.000 dólares (ou o equivalente) não são tributados, já que a alíquota do Imposto de Importação para esses casos é de 0%.

*Os medicamentos são os importados por pessoa física para uso humano, próprio ou individual.

Entende-se para “uso individual” aquele medicamento importado por uma pessoa física para o tratamento de outra pessoa física, como por exemplo a de uma mãe/pai importando para tratamento de seu filho(a).

O benefício não ampara importações de medicamentos destinados ao uso veterinário, suplementos e cosméticos.

Medicamentos importados são fiscalizados pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Para saber mais sobre o controle da ANVISA, acesse “Importação de medicamentos sujeitos a controle especial, à base de outras substâncias, para uso próprio e para fins de tratamento de saúde”.

Para medicamentos a base da Cannabis acesse no site da ANVISA “Importação de produtos derivados de Cannabis”.

Para evitar devolução de medicamentos ao exterior, é necessário que a descrição esteja completa, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização. Podendo ser exigida a Receita Médica para comprovação de uso próprio ou individual do medicamento.

Você poderá acompanhar a importação nos sites das Transportadoras contratadas:

Se o medicamento chegou pelos Correios, consulte sua encomenda pelo código de rastreamento no site dos próprios Correios.

Se a encomenda chegou por Transportadora Courier, toda a tratativa deverá ser realizada no site da transportadora contratada. Na dúvida, sempre consulte a lista de “Empresas autorizadas a operar na modalidade remessa expressa”.

Para saber mais acesse: “Manual de Encomendas Internacionais” no site da Receita Federal ou “Medicamentos” no site da ANVISA.

De acordo com a legislação nacional é possível importar remédios sem registro, desde que seja para uso pessoal, sendo assim, não destino à revenda ou ao comércio.

As substâncias de controle especial no Brasil estão listadas no Anexo I da Portaria nº 344/98, que é atualizado periodicamente.

Atenção! A dispensa de autorização não representa dispensa da fiscalização tanto da ANVISA quanto dos demais órgãos anuentes. Assim, em relação às normas sanitárias, essas devem ser sempre observadas pelo importador.

Mais informações: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa/como-importar-medicamentos

Rudolfo Lago